nível de investigação é definido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), através da Norma CNEN – NN – 3.01 de 13/03/2014 (“Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”), em seu item 3 (“Definições e Siglas”).

Veja, a seguir, a definição de nível de investigação, na íntegra e em negrito:

3. DEFINIÇÕES E SIGLAS(…)

54.Nível de investigação – nível de referência que, quando atingido ou excedido, torna necessária a avaliação das causas e conseqüências dos fatos que levaram à detecção deste nível, bem como a proposição de ações corretivas necessárias.

55. Níveis operacionais – níveis de dose, ou grandeza a ela relacionada, estabelecidos pelo titular, baseados nos níveis de referência e na aplicação de processos de otimização.

56.  Níveis de referência – níveis de dose, ou grandeza a ela relacionada, estabelecidos ou aprovados pela CNEN, com a finalidade de determinar ações a serem desenvolvidas quando esses níveis forem alcançados ou previstos de serem excedidos.  Esses níveis incluem os níveis de registro, níveis de investigação, níveis de ação e níveis de intervenção.

57. Níveis de referência de diagnóstico – valores de uma grandeza específica na prática de diagnóstico, para exames típicos em grupos de pacientes adultos, estabelecidos com base em boas práticas médicas e de proteção radiológica.

58. Nível de registro – valor de dose, ou grandeza a ela relacionada, obtido em um programa de monitoração, cuja magnitude seja relevante para justificar o seu registro.
Fonte: Norma CNEN – NN – 3.01 de 13/03/2014. “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”

Os valores de dose definidos para Níveis de Registro e Investigação são estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), através da Posição Regulatória  3.01/004:2011 – “Restrição de dose, níveis de referência ocupacionais e classificação de áreas”.

O Item de interesse é apresentado, a seguir, na íntegra:

3.2 NÍVEIS DE REGISTRO E INVESTIGAÇÃOO nível de registro para monitoração individual mensal de IOE é de 0,10 mSv para dose efetiva: todas as doses maiores ou iguais a 0,10 mSv devem ser registradas. Valores de dose menores que 0,1mSv terão a indicação ANR (Abaixo do Nível de Registro) e serão consideradas iguais a zero na obtenção da dose acumulada no ano.

Níveis operacionais para fins de registro de monitoração em períodos inferiores ou superiores ao período mensal devem ser submetidos à aprovação da CNEN.

O nível de investigação para monitoração individual de IOE deve ser, para dose efetiva, 6 mSv por ano ou 1 mSv em qualquer mês.

Para dose equivalente, o nível de investigação para pele, mãos e pés é de 150 mSv por ano ou 20 mSv em qualquer mês.

Para o cristalino, o nível de investigação é de 6 mSv por ano ou 1 mSv em qualquer mês. (alterado pela Resolução CNEN nº 119/2011, D.O.U. 01.12.2011).

Para fins de investigação, níveis operacionais em períodos de monitoração inferiores ou superiores ao período mensal devem ser submetidos à CNEN.
Fonte: Posição Regulatória CNEN 3.01/004:2011 – “Restrição de dose, níveis de referência ocupacionais e classificação de áreas”

A Agencia Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, através da Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 611 de 09:03:2022 para Radiologia Diagnóstica e Intervencionista estabelece, dentre outras diretrizes: o Programa de Proteção Radiológica, os Princípios de Proteção RadiológicaMedidas de vigilância e monitoramento em proteção radiológica, a monitoração individual de IOEs e os Procedimentos para investigação de dose.

Os itens de interesse na íntegra da RDC Nº 611 de 09:03:2022, a seguir, na íntegra:

CAPÍTULO II
REQUISITOS GERAIS(…)Seção IV Programa de Proteção RadiológicaArt. 42. O serviço de saúde que utiliza radiações ionizantes para fins diagnósticos ou intervencionistas deve implementar Programa de Proteção Radiológica que contemple, no mínimo, medidas de prevenção, de controle e de vigilância e monitoramento, para garantir a segurança e a qualidade dos procedimentos radiológicos. Subseção I Princípios gerais da proteção radiológica

Art. 43. Todos os procedimentos realizados em serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista devem observar os princípios da justificação, da otimização, da limitação da dose e da prevenção de acidentes, de modo a garantir que a exposição do paciente aos riscos inerentes de cada tecnologia seja a mínima necessária para garantir a segurança do paciente e a qualidade esperada das imagens e procedimentos.

(…)

Art. 45. As exposições ocupacionais normais de cada indivíduo, decorrentes de todas as suas práticas, devem ser controladas de modo que não excedam os limites de dose estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

(…)

Subseção IV Medidas de vigilância e monitoramento em proteção radiológica

Art. 62. As medidas de vigilância e monitoramento em proteção radiológica devem contemplar:

I – verificação da adequação dos níveis de exposição aos limites toleráveis estabelecidos nesta Resolução; e

II – monitoração dos indivíduos ocupacionalmente expostos.

(…)

Art. 65. Todo indivíduo ocupacionalmente exposto deve usar dosímetro individual durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de dosímetro individual é dispensada para o consultório odontológico isolado que possua apenas 1 (um) equipamento de raios X intraoral, com carga de trabalho máxima estimada em até 4 mA.min/semana.

Art. 66. O uso do dosímetro individual de que trata o art. 65 deve observar o disposto abaixo:

I – o dosímetro deve ser utilizado estritamente como estabelecido nas instruções de uso do laboratório de monitoração individual e no Programa de Proteção Radiológica;

II – o dosímetro deve ser trocado mensalmente;

III – cada dosímetro será utilizado por um único usuário, exclusivamente no serviço de saúde ou setor para o qual foi adquirido; e

IV – quando não estiver em uso, o dosímetro individual deve ser mantido junto ao dosímetro padrão em local seguro da área livre, em conformidade com as instruções de uso do fabricante, sob a responsabilidade do responsável legal, ou do profissional formalmente designado por ele.

Art. 67. O nível de registro para monitoração mensal do indivíduo ocupacionalmente exposto é o estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

(…)

Art. 69. O responsável legal do serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve providenciar investigação dos casos de doses que atingirem ou excederem os níveis de investigação estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, ou quando notificado para tanto pela autoridade sanitária competente.

§ 1º Os resultados da investigação devem ser assentados e comunicados à autoridade sanitária competente, nos casos de doses efetivas mensais superiores a 20 mSv (vinte milisieverts).

§ 2º Quando os valores mensais relatados de dose efetiva forem superiores a 100 mSv (cem milisieverts), o responsável legal deve providenciar avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo dosimetria citogenética, a critério médico, dos usuários afetados.

O nível de investigação recomendado mais restritivo, de acordo com as normas acima descritas, para dose efetiva de corpo inteiro em qualquer mês é de 1.0mSv.

Para o controle das doses dos colaboradores ocupacionalmente expostos à radiação de uma instituição, é recomendado que o Responsável pela Proteção Radiológica ou Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) realize uma análise das doses mensais e estabeleça que sejam investigadas as doses consideradas acima dos níveis operacionais estabelecidos na instituição. Desta forma, todos os procedimentos com radiação serão estabelecidos visando a aplicação do princípio de Otimização em Proteção Radiológica.